Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul)
A Questão
Determinar se a outorga de uma procuração irrevogável com poderes de alienação de imóveis desencadeia automaticamente, por via de ficção legal, uma transmissão onerosa sujeita a IMT ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, alínea c) do CIMT, ou se tal previsão constitui uma presunção ilidível que admite prova em contrário quanto à inexistência de uma transmissão efetiva da propriedade subjacente.
Argumentos em Confronto
A Autoridade Tributária sustentou que a mera existência de uma procuração irrevogável preenche objetivamente o facto tributário, independentemente de prova de contrato de compra e venda ou de pagamento efetivo. Por seu turno, o contribuinte alegou que a procuração foi outorgada no âmbito de um mandato de gestão de interesses, sem transmissão do poder de disposição económica sobre o bem nem receção de qualquer contrapartida financeira, não se verificando, assim, uma transferência efetiva de riqueza.
Análise do Tribunal
O Tribunal concluiu que a disposição em causa não estabelece uma ficção legal inatacável, mas antes uma presunção ilidível. O raciocínio assentou na premissa de que o IMT incide sobre transmissões efetivas de bens, devendo a forma jurídica ceder perante a realidade económica. No caso concreto, o tribunal considerou que a prova produzida — demonstrando a ausência de fluxos financeiros (preço) e a inexistência de contratos-promessa ou outros atos acessórios de transmissão — foi suficiente para ilidir a presunção de transmissão. O tribunal reiterou que, provada a ausência de uma transação onerosa subjacente, o facto tributário não se verifica.
A Decisão
Foi confirmada a anulação da liquidação de IMT, sendo o ato tributário declarado ilegal por erro nos pressupostos de direito. A decisão estabeleceu que a ausência de pagamento e de uma transação de transmissão real obsta à tributação, prevalecendo a verdade material sobre a qualificação formal imposta pela administração.