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NOVA Tax Research Lab · Julho de 2024

O Contribuinte como Destinatário das Normas Fiscais

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José Avilez Ogando

À medida que a gestão fiscal pela administração assume crescentemente um carácter sucessivo, ocasional e supervisório, a liquidação dos impostos passa a ser confiada primordialmente aos contribuintes. Tal é possibilitado por um procedimento tributário estruturado em torno de um sistema de autoliquidação que permite um certo grau de gestão privada do risco fiscal, com os procedimentos subsequentes focados no dever da administração de descortinar a ocorrência material dos factos tributários.

Assim, as empresas elaboram os seus balanços comerciais, calculam o lucro tributável, liquidam o imposto devido, comunicam-no à administração e entregam-no aos cofres do Estado mediante diversas formas de pagamento antecipado, muitas vezes sem qualquer intervenção da administração. Adicionalmente, actuam também como serviços periféricos da administração, retendo na fonte vários impostos relacionados com as operações em que intervêm: retêm o imposto sobre o rendimento dos salários pagos aos seus trabalhadores, liquidam o IVA na venda de bens e na prestação de serviços que, após dedução do IVA suportado nas aquisições, entregam aos cofres do Estado. Liquidam igualmente o imposto de selo devido sobre as suas operações e os impostos sobre o património relativos aos veículos e aos bens imóveis de que são proprietários. Com os impostos quase sempre pagos antecipadamente, o reembolso das importâncias pré-pagas pelo contribuinte torna-se agora a regra. Com a crescente complexidade das declarações a submeter, estes reembolsos tendem a aumentar ou a diminuir em função da familiaridade dos contribuintes com essas declarações e com as leis fiscais que lhes é exigido cumprir.

Para além de reduzir os custos inerentes ao sistema de liquidação e cobrança de impostos, libertando recursos para a fiscalização de casos suspeitos, esta maior responsabilização dos particulares conduziu, como se observa no sistema norte-americano, ao reconhecimento ao contribuinte cumpridor do direito a ser tributado de acordo com a sua própria declaração. Tal contribui para reduzir a interferência excessiva da administração com o cidadão cumpridor. Mais do que uma condição de eficácia do sistema, a autoliquidação do rendimento tributável pelos particulares permite uma protecção mais eficaz dos seus direitos, com maior determinabilidade e previsibilidade do direito fiscal, fornecendo todas as coordenadas necessárias para o cálculo do imposto devido de um modo que favorece o cumprimento voluntário sem necessidade de intermediação administrativa. Tal é feito com a segurança reforçada de que, enquanto o contribuinte continuar a cumprir espontaneamente as suas obrigações fiscais principais e acessórias, não estará sujeito a controlos injustificados por parte da administração.

Consequentemente, a correcta aplicação do direito fiscal torna-se crescentemente uma tarefa e um direito do contribuinte, implicando uma deslocação da intervenção autoritária da administração para os casos em que subsiste controvérsia no âmbito da relação jurídico-fiscal. Esta mudança de paradigma, ao exigir que a aplicação normal do direito fiscal seja levada a cabo menos por especialistas e mais pelo próprio contribuinte, impõe ainda que o legislador ajuste o conteúdo das leis fiscais à sua aplicação generalizada e as dote de maiores exigências de clareza e coerência interna. Pretende-se assim garantir que o aumento exponencial do número de particulares que aplicam as normas fiscais não conduza a um correspondente aumento das interpretações conferidas aos textos legais.

Um paradigma que se encontra hoje sob as insuportáveis pressões da nova economia e da (ainda em curso) transmutação dos modernos estados fiscais em estados devedores.

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