Observador · Março de 2019
Duplas tributações, a Finlândia e o Mercado Único
A recente decisão do Supremo Tribunal Administrativo finlandês sobre a tributação de dividendos pagos a fundos de pensões estrangeiros reacendeu o debate sobre a compatibilidade dos regimes internos de retenção na fonte sobre dividendos com o direito da União Europeia. A decisão — e a questão mais ampla que suscita sobre o tratamento de situações comparáveis envolvendo entidades residentes e não residentes — vai ao cerne da tensão entre a soberania fiscal nacional e as exigências do mercado interno.
Está em causa uma questão aparentemente simples: quando um Estado-Membro isenta os fundos de pensões nacionais de retenção na fonte sobre dividendos, mas sujeita os fundos estrangeiros a essa tributação, será esse tratamento diferenciado compatível com a livre circulação de capitais? A resposta, como o Tribunal de Justiça da União Europeia deixou claro em inúmeras ocasiões, é que não — pelo menos quando os fundos nacionais e estrangeiros se encontram em situações objetivamente comparáveis.
O caso finlandês é um lembrete de que o princípio da não discriminação no Direito Fiscal da UE não é um conceito estático. Evolui com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que continua a apurar as condições em que situações internas e transfronteiriças podem ser tratadas de forma diferente e as circunstâncias em que tal tratamento diferenciado constitui uma restrição proibida.
Para os profissionais do Direito Fiscal, esta evolução apresenta simultaneamente desafios e oportunidades. O desafio reside em aconselhar os clientes sobre os riscos e incertezas dos investimentos transfronteiriços num ambiente jurídico em constante mutação. A oportunidade reside na identificação de situações em que as regras fiscais internas discriminam injustificadamente os não residentes — e na prossecução dos meios de tutela que o direito da UE prevê.
O caso finlandês também evidencia a importância dos direitos procedimentais no contexto do Direito Fiscal da UE. O direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não fica satisfeito pela mera disponibilidade formal de controlo judicial. Exige que esse controlo seja efetivo na prática — que seja capaz de proporcionar uma reparação atempada e adequada ao contribuinte que sofreu uma discriminação injustificada.
Esta é uma lição que as administrações fiscais de toda a União Europeia fariam bem em interiorizar. O mercado interno não se constrói apenas com igualdade formal; exige igualdade substantiva — igualdade que seja exigível na prática, e não apenas proclamada em princípio.
O caso finlandês é um exemplo pequeno, mas elucidativo, do processo contínuo pelo qual a integração europeia continua a remodelar os sistemas fiscais nacionais. É um processo longe de estar concluído — e que continuará a gerar controvérsia e litígio durante muitos anos.
O mercado único é, em última análise, um projeto de confiança. Pede aos Estados-Membros que aceitem restrições à sua soberania em troca dos benefícios da integração económica. Quando essas restrições são respeitadas — quando os Estados-Membros honram as suas obrigações ao abrigo do direito da UE — o projeto funciona. Quando não o são, o resultado não é apenas um litígio jurídico, mas uma falha de solidariedade.
A experiência finlandesa lembra-nos que a solidariedade no mercado interno não é apenas um conceito económico. É também um conceito jurídico.
E esse é, talvez, o ensinamento mais importante de todos.
O princípio da não discriminação no Direito Fiscal da UE é, em última análise, um princípio de solidariedade — um compromisso de tratar todos os participantes no mercado interno com igual dignidade e respeito.