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NOVA Tax Research Lab · março 2026

Recap sobre o tema quente dos quinhões hereditários em IRS

da não sujeição de mais-valias com a venda de quinhões hereditários, à não sujeição das resultantes da venda de imóveis da herança

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José Avilez Ogando

Muito recentemente, fomos surpreendidos pela leitura de um curioso acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 17/12/2025, proferido no âmbito do proc. n.º 0136/25.5BALSB, que termina com uma dura repreensão à Autoridade Tributária (AT). Nele pode ler-se que esta, "obrigada prosseguir o interesse público e não podendo ignorar a posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo no referido acórdão uniformizador de jurisprudência, que foi expressamente invocado na decisão arbitral recorrida, mal se compreende que dele faça tábua rasa na argumentação aduzida no presente recurso".

Apesar de não resultar diretamente do aresto a situação factual subjacente que motivou o litígio, a verdade é que, numa análise mais profunda da decisão arbitral recorrida pela AT (o proc. n.º 1318/2024-T do CAAD), nota-se que o verdadeiro objeto do processo confere maior importância técnica e prática ao recente acórdão. É que estava em causa a impugnação de uma liquidação de IRS que visava tributar a mais-valia obtida com a venda a um terceiro de um bem perfeitamente individualizado (um prédio rústico alienado por 4,1 milhões de euros), pertencente a uma herança indivisa da qual faziam parte outros bens, os quais permaneceram em estado de indivisão após a referida venda.

É certo que o STA, chamado a intervir neste recurso para uniformização de jurisprudência, não chegou a uniformizá-la de novo, limitando-se os juízes conselheiros a rejeitar o conhecimento do mérito do recurso interposto pelo Fisco, remetendo para o acórdão de uniformização já existente (o Acórdão n.º 7/2025, proferido meses antes) e concluindo que a decisão arbitral já o aplicava corretamente.

Mas a verdade é que o STA fê-lo perante uma situação material subjacente cuja semelhança com a situação a que se referia o primeiro acórdão uniformizador será, no mínimo, algo controversa. Relembre-se que o Acórdão n.º 7/2025 assentou na outorga de uma escritura de transmissão de um quinhão hereditário, referente a uma herança constituída por um único imóvel. Já este novo caso reporta-se à venda conjunta e individualizada de um prédio específico, titulada por uma escritura comum de compra e venda de bem imóvel retirado de um acervo hereditário composto por uma pluralidade de bens que permaneceram integrantes daquela herança, mesmo após a venda daquele imóvel.

Ao equiparar estas duas realidades materiais distintas para efeitos de rejeição do recurso – desvalorizando a diferença entre a transmissão de uma posição global numa universalidade abstrata e a alienação de um ativo concreto – o STA adotou uma postura que merece reflexão.

1. A divergência fundamental entre a AT e os contribuintes

No ordenamento jurídico português, é pacífico que, enquanto uma herança se mantiver indivisa – ou seja, antes da partilha – os herdeiros não são donos ou titulares de um direito individual sobre cada um dos bens específicos que a integram. Em vez disso, cada herdeiro é titular apenas de um direito a uma quota ideal de uma massa de bens, que constitui um património autónomo. Apenas com a realização da partilha é que este direito abstrato se concretiza, tornando certos e determinados os bens que cabem a cada herdeiro e transformando-o no pleno titular do direito de propriedade sobre eles.

Apesar desta situação em princípio clara, a AT, defendia uma perspetiva focada no resultado económico da operação, entendendo que, sempre que ocorria a venda de uma quota-parte de uma herança constituída por bens imóveis ou quando os herdeiros vendiam em conjunto um imóvel pertencente à herança indivisa, o que sucedia na prática era a disposição de um direito real de propriedade pelos herdeiros. Consequentemente, a AT considerava que estas operações configuravam uma "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", aplicando a norma de incidência da categoria G de IRS, prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS e procedendo à liquidação de imposto sobre as eventuais mais-valias geradas, imputando os ganhos a cada herdeiro na proporção da sua respetiva quota.

2. A uniformização de jurisprudência (acórdão STA n.º 7/2025)

Na decisão arbitral n.º 524/2023-T, colocou-se um caso que envolvia herdeiras que outorgaram uma escritura de "compra e venda de quinhão hereditário" referente a uma herança ilíquida e indivisa que, declaradamente, era constituída por um único bem imóvel. Perante esta situação, o tribunal arbitral deu razão aos contribuintes, anulando a respetiva liquidação adicional de IRS. Inconformada, a AT recorreu para o STA pedindo a uniformização de jurisprudência, dada a oposição daquela decisão com uma decisão arbitral mais antiga – o proc. n.º 176/2017-T – que havia considerado que a venda da quota-parte de um imóvel antes da partilha correspondia à alienação de um direito real geradora de mais-valias sujeitas a imposto.

Chamado a pronunciar-se sobre este tema, em 29-04-2025, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA proferiu o Acórdão n.º 7/2025, uniformizando jurisprudência no sentido de que: "A alienação de quinhão hereditário não configura 'alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis', nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.". O STA alicerçou a sua decisão no Direito das Sucessões, reiterando que, enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é apenas titular de um direito a uma quota ideal de uma massa de bens, a qual constitui um património autónomo, frisando que alienar um direito sobre um património autónomo (o quinhão hereditário) não é o mesmo que alienar um direito de propriedade sobre um imóvel, sendo irrelevante se a herança é constituída por um único bem. Deste modo concluiu que só através da partilha é que o direito abstrato à herança se concretiza, tornando certos e determinados os bens que cabem a cada herdeiro. Como a transmissão do quinhão transmite apenas um direito abstratamente considerado e idealmente definido, através dela não existe qualquer alienação onerosa de bens imóveis, suscetível de tributação em sede de IRS.

3. A reação da AT: o Ofício Circulado n.º 20281/2025

Cerca de dois meses depois, a AT emitiu o Ofício Circulado n.º 20281/2025 de 25-07-2025, destinado a adaptar a atuação dos serviços à nova jurisprudência do STA. No entanto como seria de prever, fê-lo assumindo uma interpretação altamente restritiva, abrindo novas vias para o litígio entre a administração e os contribuintes, determinando desde logo que a não sujeição a imposto se aplicaria apenas aos casos em que decorresse inequivocamente da escritura a transmissão do direito à herança ou ao quinhão hereditário "como um todo" (ponto 2 da circular).

Além disso, através dos parágrafos 5 e 6 do mesmo Ofício, a AT aproveitou ainda para traçar novas fronteiras, instruindo os serviços de que, no caso em que os herdeiros alienassem em conjunto um bem imóvel específico e determinado que compusesse a herança indivisa, essas operações deixariam de ser vistas como a alienação do direito à herança, passando a ser qualificadas como a transmissão de um bem em concreto, cujos ganhos continuariam a constituir mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS.

4. A nova controvérsia no caso da venda de imóvel específico (proc. 1318/2024-T)

Estavam lançadas as condições para nova controvérsia sobre este tema, o que veio a envolver o caso do processo arbitral n.º 1318/2024-T, que envolvia uma herança indivisa composta por uma pluralidade de bens, da qual os herdeiros venderam um ativo específico, no caso um prédio rústico. A alienação desse bem a um terceiro fez-se pelo valor de € 4.100.000, formalizada através de uma escritura expressamente designada por "compra e venda". A AT defendeu que, existindo outros bens e titulando a escritura a venda de um bem perfeitamente identificado com exclusão dos restantes, não se estava perante a transmissão de um quinhão ou de uma universalidade, mas sim perante a efetiva transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel, liquidando o correspondente IRS de mais-valias aos herdeiros.

Chamado a pronunciar-se, o tribunal arbitral veio rejeitar a pretensão da AT, declarando a liquidação ilegal e condenando a AT à restituição do imposto com juros indemnizatórios, fundamentando a sua decisão na circunstância de a designação "compra e venda de imóvel" na escritura ser incorreta, já que antes da partilha os herdeiros não detêm qualquer direito individual de propriedade sobre os bens. Nesta decisão, o CAAD sublinhou que não existe norma legal que exija que a alienação de direitos sucessórios tenha de abranger todos os bens da herança, concluindo que a operação de venda não constituía uma "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis" sob o artigo 10.º do CIRS.

5. O recente acórdão do STA de 17/12/2025

Inconformada com esta nova derrota arbitral, a AT recorreu para o Pleno do STA (proc. n.º 0136/25.5BALSB), invocando oposição daquela decisão arbitral com a decisão arbitral do proc. n.º 1274/2024-T. Nessa decisão fundamento, como aliás em várias outras favoráveis à AT, o tribunal arbitral entendeu que a outorga de uma "compra e venda" de um bem descrito de forma exata e com preço ajustado demonstrava a intenção de alienar um bem concreto (direito real) e não uma posição jurídica abstrata sobre a herança, o que justificaria a tributação em IRS.

E em 17-12-2025, veio o STA a pronunciar-se sobre este recurso, não para apontar as claras diferenças entre ambas as situações, mas para decidir, por unanimidade, não tomar conhecimento do mérito do recurso da AT, por considerar que a decisão do CAAD (proc. 1318/2024-T) já era plenamente conforme à jurisprudência consolidada meses antes pelo Acórdão Uniformizador n.º 7/2025. Acresce, como acima referido, que o STA encerrou o litígio com uma dura crítica à AT, referindo que o seu comprometimento à realização do interesse público lhe impõe o acatamento das posições assumidas em acórdãos uniformizadores de jurisprudência.

6. Os novos capítulos de 2026: resiliência da AT e o revés no TCAS

A advertência de que a fronteira jurídica deixada em aberto ditaria novos litígios materializou-se rapidamente nos primeiros meses de 2026. A AT, longe de recuar, reafirmou a sua posição na Informação Vinculativa n.º 29377, de 13 de março de 2026. Perante um contribuinte que alienou um imóvel herdado – único bem da herança, mas transmitido através de um contrato de compra e venda de fração autónoma – o Fisco aplicou a doutrina restritiva do Ofício Circulado n.º 20281/2025. A AT concluindo que se tratava da venda de um bem em concreto e não a transmissão do direito à herança como um todo, desse modo qualificando os ganhos obtidos como mais-valias tributáveis na categoria G de IRS, nos termos gerais do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS.

Mais relevante ainda foi a validação desta mesma interpretação por um tribunal superior. Em acórdão proferido a 26 de fevereiro de 2026 (Proc. 1269/20.0BELRS.CS1), o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) deu provimento a um recurso da Fazenda Pública, revogando uma decisão de 1.ª instância que havia dado razão a um contribuinte. Segundo o TCAS, uma coisa é a alienação do quinhão hereditário (transmissão de posição jurídica global não sujeita a imposto); outra bem diferente, é a alienação de bens imóveis concretos que integram a herança, sublinhando que na distinção deve ater-se ao próprio teor da escritura pública. Quando esta titula a venda de um imóvel específico por parte dos herdeiros, ocorre efetivamente uma transmissão onerosa do direito de propriedade, subsumindo-se a operação à norma de incidência de mais-valias, independentemente de a herança se encontrar indivisa.

7. Conclusão

A evolução desta jurisprudência tem sido sempre favorável aos contribuintes, ficando consolidado que o fator determinante para a subsunção fiscal é o estado de indivisão do acervo hereditário, e que independentemente de a herança ser composta por um único imóvel ou por múltiplos bens, e quer os herdeiros vendam formalmente o quinhão ou assinem uma escritura de "compra e venda" para alienar "um bem específico e determinado", o resultado fiscal é o mesmo. Como a partilha não ocorreu, os herdeiros nunca chegaram a adquirir um direito real de propriedade, atuando sempre na qualidade de titulares de um direito a uma universalidade. E ao alienarem um imóvel da herança a um terceiro, o que sucede é apenas e só uma substituição do ativo dentro do próprio património autónomo hereditário, dele saindo o imóvel e entrando o valor pecuniário no seu lugar, mantendo-se a herança indivisa sobre os restantes bens e sobre esse novo valor e não existindo ganhos tributáveis na esfera dos herdeiros. Pelo que sem partilha prévia, estas operações não configuram "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis" nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, sendo ilegal a tributação de mais-valias na categoria G na esfera individual dos herdeiros.

Uma advertência para referir que mal se compreende que, no seu segundo e recente acórdão de 17-12-2025, o STA tenha desvalorizado a significativa diferença de situações fácticas entre a que lhe deu origem e a do primeiro acórdão uniformizador. Enquanto a decisão que fundamentou o Acórdão n.º 7/2025 assentava na outorga de uma escritura de transmissão de um "quinhão hereditário" referente a uma herança constituída por um único imóvel, o caso subjacente ao segundo aresto (proc. n.º 1318/2024-T) reportava-se à venda conjunta e individualizada de um prédio específico, através de uma escritura de "compra e venda", o qual integrava uma herança composta por uma pluralidade de bens e que permaneceu indivisa e pertencente aos mesmos herdeiros, nas mesmas proporções. Ao recusar conhecer do mérito do recurso por considerar que a não sujeição a IRS desta venda individualizada já decorria linearmente da regra uniformizada para os quinhões, o STA parece ter ignorado a complexa fronteira entre a transmissão de uma posição global numa universalidade abstrata e a alienação de um ativo concreto da herança. Por isso, atenta a conhecida resistência da AT, que já havia emitido orientações para tributar especificamente a venda destes bens concretos e a posição recente do TCAS, é muito possível que história aqui descrita ainda venha a ter novos capítulos, abrindo margem para futura litigância em torno da qualificação exata da alienação de imóveis antes da partilha.

Assumindo-se o carácter deliberado desta recente jurisprudência do STA, ela sugere inequivocamente que quaisquer mais-valias obtidas através da venda de bens pertencentes a heranças indivisas não se encontram sujeitas a IRS. Naturalmente que, perante a persistente relutância ainda observada da parte da Autoridade Tributária em acolher amplamente esta posição (agora com o aval do TCAS), a adoção deste caminho poderá, para alguns contribuintes ainda significar a necessidade de recorrer à via contenciosa para fazer valer os seus direitos.

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