InícioSobreInvestigaçãoInsightsCasosContacto
PTEN
Posts e artigos de opinião

Série Especial · Parte II · Out 2026

Cinquenta Anos de Constituição Fiscal (II): Desmilitarização constitucional e afirmação da autotributação (1976–1989)

Fase I (1976–1989): desmilitarização constitucional e a afirmação da autotributação

José Avilez OgandoJosé Avilez Ogando
Tema de investigação: Constituição Fiscal e direitos fundamentais

1. A revisão constitucional de 1982 e a criação do Tribunal Constitucional

A primeira etapa da jurisprudência fiscal desenvolveu-se sob o impacto da I Revisão Constitucional, concretizada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, que marcou a extinção da estrutura militar de fiscalização e a consolidação das instituições democráticas. Através da extinção do Conselho da Revolução e do encerramento da tutela militar sobre as instituições civis, o constituinte derivado promoveu a desmilitarização e a desideologização da estrutura do Estado, alterou a organização dos órgãos de soberania, alinhando a arquitetura do poder político pelos padrões do constitucionalismo ocidental e com o modelo democrático representativo.1

No plano do controlo da constitucionalidade, a Revisão de 1982 suprimiu a Comissão Constitucional e criou o Tribunal Constitucional, que iniciou o seu funcionamento em 1983 como órgão jurisdicional concentrado e especializado de fiscalização da conformidade constitucional das leis.2 Ao iniciar funções em 1983, o Tribunal Constitucional deu continuidade ao acervo parecerístico e jurisprudencial produzido pela Comissão Constitucional entre 1976 e 1982 – refletido em pronúncias como os pareceres n.ºs 25/79, 5/81, 16/81, 25/81, 28/81 e 14/82.

Confrontado com o contencioso das medidas fiscais aprovadas num contexto de fortes restrições financeiras, o Tribunal Constitucional foi chamado a testar e desenvolver a herança hermenêutica do período fundador no recorte da Constituição Fiscal portuguesa.

2. A jurisprudência inicial sobre a retroatividade das leis fiscais

A intervenção inicial do Tribunal Constitucional no domínio da aplicação temporal das leis fiscais ocorreu com o acórdão n.º 11/1983, proferido pelo Plenário a 12 de outubro de 1983.3 Solicitado pelo Presidente da República em sede de fiscalização preventiva a apreciar a conformidade constitucional dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 32/III da Assembleia da República – diploma que criava um imposto extraordinário sobre rendimentos coletáveis de 1982 e 1983 sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e imposto profissional – o Tribunal apreciou a validade de uma tributação intencionalmente retroativa.

Acompanhando a orientação fixada pela Comissão Constitucional, a maioria do Tribunal Constitucional assentou no acórdão n.º 11/1983 que a Constituição de 1976 não consagrara, nem na sua redação originária nem após a Revisão de 1982, a proibição de normas fiscais retroativas, uma vez que o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, não contivera esse comando expresso. Neste aresto, decidiu que a vedação da retroatividade tributária derivava apenas, por via implícita, do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica emergente do artigo 2.º do texto constitucional. Consequentemente, ao estatuir que a tutela da confiança só exclui a retroatividade “quando se esteja perante uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes”, o Tribunal acolheu explicitamente a lição de Sousa Franco – segundo a qual “nem este nem outro preceito evita ou proíbe constitucionalmente a retroactividade da lei fiscal”4 – fundando um escrutínio de ponderação de interesses. Contudo, como denunciou a declaração de voto do Conselheiro Vital Moreira, este teste corria o risco de chancelar a arbitrariedade fiscal sempre que o Estado invocasse necessidades financeiras sem demonstrar “que não havia meios de obter o mesmo resultado (…) sem recurso a medidas retroactivas”.5

Ponderando a conjuntura de emergência orçamental e a imperiosa necessidade de responder ao défice das contas públicas, o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucionais as normas do Decreto n.º 32/III, desencadeando duas declarações de voto de vencido, subscritas pelos Conselheiros Mário de Brito e Vital Moreira, que sustentaram que a tributação retroativa sobre rendimentos do passado afeta intoleravelmente a segurança jurídica e a previsibilidade dos encargos patrimoniais exigidos aos contribuintes.

A confirmação desta orientação jurisprudencial em sede de fiscalização abstrata sucessiva verificou-se no acórdão n.º 66/1984, tirado em Plenário a 3 de julho de 19846, na sequência de pedido formulado pelo Provedor de Justiça quanto ao artigo 1.º da Lei n.º 37/83. Reconfirmando o juízo de não inconstitucionalidade em fiscalização sucessiva da Lei n.º 37/83, o Plenário reconheceu a existência de uma “manifesta” e “intencional retroactividade”, mas deixou um aviso premonitório sobre a técnica de tributação de exceção: “um imposto não será ‘extraordinário’ só porque assim o crisma o legislador”. Ao assinalar que a renovação sucessiva de tributos excecionais em anos económicos posteriores descaracterizaria a sua natureza extraordinária, o Tribunal lançou as sementes da jurisprudência que, décadas mais tarde, viria a reverter o escrutínio sobre as contribuições extraordinárias continuadas.

Assentou-se na tese de que não impende sobre o legislador democrático qualquer ónus de demonstração da indispensabilidade da solução retroativa, presumindo-se a constitucionalidade dos atos legislativos, salvo se demonstrada a afetação arbitrária das legítimas expectativas dos contribuintes. Os votos de vencido apostos ao aresto fundamentaram-se em vasta doutrina – citando Alberto Xavier, Afonso Queiró, Jorge Miranda, Diogo Leite de Campos, Sousa Franco e Soares Martinez7 – para defender que a irretroatividade deve funcionar como uma regra de garantia individual perante a tributação.

A aplicação desta matriz aos impostos sobre o rendimento das empresas consolidou-se no acórdão n.º 141/1985, decidido pelo Plenário a 25 de julho de 1985.8 O aresto teve por objeto a apreciação do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, que instituíra um imposto extraordinário sobre os lucros realizados pelas sociedades no exercício de 1982. Ao estender a validação dos impostos extraordinários às pessoas coletivas através do suplemento da contribuição industrial sobre lucros de 1982, o Plenário reiterou que “de nenhum princípio ou norma da actual Lei Fundamental se pode extrair uma proibição (genérica) de leis fiscais retroactivas”. No entanto, a fenda no seio do Tribunal – bem visível na exigência formulada por Vital Moreira de que o controlo de constitucionalidade não pode abdicar de testar a “consistência da motivação” e a proporcionalidade entre o interesse público e o sacrifício do contribuinte – revelou as fragilidades do teste da arbitrariedade, acentuando a necessidade de uma proibição categórica que viria a ser autonomizada na Revisão Constitucional de 1997.

3. A defesa da reserva parlamentar e a definição das espécies tributárias

A par da controvérsia em torno da proibição da retroatividade fiscal, a primeira década de funcionamento do Tribunal Constitucional caracterizou-se pela fiscalização da reserva de lei formal parlamentar e pelas primeiras tentativas de fixação dogmática das espécies tributárias. O Tribunal assumiu a tarefa fundamental de traçar a fronteira entre o poder legislativo parlamentar e a atividade regulamentar da Administração Pública.

O grande marco inicial nesta matéria foi o acórdão n.º 24/1983 do Plenário, de 23 de novembro de 19839, no qual o Tribunal declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 1023-B/82 do Ministério dos Assuntos Sociais, através da qual se criou, por mero ato regulamentar, uma “comparticipação fixa”, consubstanciada pela taxa moderadora devida na aquisição de medicamentos pelos utentes dos Serviços Médico-Sociais. Sem necessidade de dirimir a qualificação tributária da figura, o Tribunal Constitucional firmou a doutrina de que a criação de taxas moderadoras ou a alteração das condições de acesso às prestações previstas na Lei do Serviço Nacional de Saúde constitui desenvolvimento de bases gerais de regimes jurídicos (artigo 201.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Constituição), pelo que não pode ser operada por portaria, exigindo a forma legislativa de decreto-lei de desenvolvimento. Como o Tribunal sublinhou, a Constituição veda que a densificação normativa de leis de bases seja subtraída ao escrutínio parlamentar e relegada para simples portaria ministerial, exigindo a intervenção de decreto-lei.

O fundamento democrático da reserva parlamentar em matéria tributária foi apurado no acórdão n.º 48/1984, proferido em Plenário a 31 de maio de 198410, a propósito de um decreto governamental que alterava deduções e escalões de taxas do Imposto Complementar. Embora a maioria do Tribunal tenha acabado por não se pronunciar pela inconstitucionalidade por considerar o diploma coberto por uma autorização legislativa genérica constante do artigo 16.º, n.º 7, da Lei do Orçamento, contra cinco votos de vencido que censuravam o desrespeito dos limites específicos fixados pelo parlamento, o Plenário rejeitou frontalmente a tese governamental de que o princípio no taxation without representation não vigoraria quando o Executivo invadisse a competência parlamentar para beneficiar os contribuintes, firmando que a reserva da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º assenta na ideia democrática de participação na repartição dos encargos e abrange também as alterações fiscais mais favoráveis aos sujeitos passivos.

Posteriormente, no acórdão n.º 274/1986, proferido pelo Plenário a 8 de outubro de 198611, o Tribunal Constitucional procedeu à ampliação do âmbito da reserva de lei, declarando que a reserva parlamentar estatuída no artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição – na redação de 1982 – abrange não só a criação de impostos e a definição da incidência e taxas, mas ainda a aprovação do regime de benefícios fiscais e isenções, dado consubstanciarem derrogações ao princípio da universalidade e delimitações negativas da incidência tributária, vedando ao Executivo qualquer intervenção legislativa autónoma ou a título de decreto-lei de desenvolvimento, sem lei de autorização parlamentar nesta sede. Com estas três decisões (acórdãos n.ºs 24/1983, 48/1984 e 274/1986), a primeira década do Tribunal Constitucional consolidou o alcance da autotributação, estabelecendo que tanto o agravamento como o desagravamento ou a isenção do encargo tributário exigem legitimação parlamentar.

Por último, o Tribunal Constitucional lançou nesta primeira fase as bases para a construção da dogmática do tributo em Portugal. Nos acórdãos n.ºs 348/1986, 205/1987 e 461/198712, o Tribunal cristalizou a matriz dicotómica clássica entre imposto e taxa, tornando assente que o critério distintivo entre aquelas figuras reside na presença ou ausência de uma contraprestação sinalagmática e individualizada. Enquanto o imposto é uma prestação unilateral, coerciva e desprovida de sinalagma, destinada ao financiamento dos encargos gerais da comunidade e informada pela capacidade contributiva, a taxa traduz-se numa prestação bilateral fundada no princípio da equivalência, que compensa a prestação de um serviço público divisível, a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um limite jurídico às atividades dos particulares.

Notas

[1]Cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Coimbra: Almedina, 2003, pp. 205-207; Maria Lúcia Amaral, A Forma da República: Uma Introdução ao Estudo do Direito Constitucional, Coimbra: Coimbra Editora, 2005 (reimpr. 2012), pp. 165-189; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, e “A Constituição Portuguesa”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 81, Vol. III/IV (2021), pp. 671-677 e 691-697; e António L. de Sousa Franco, “A revisão da Constituição Económica”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 42, Vol. III (set.-dez. 1982), pp. 607-620.
[2]Regulado pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC).
[3]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/83, de 12 de outubro de 1983 (Plenário, Proc. n.º 94/83, Rel. Cons. José Martins da Fonseca), publicado no Diário da República, I Série, n.º 242, de 20 de outubro de 1983, pp. 3622-3636.
[4]António L. de Sousa Franco, “Sistema financeiro e constituição financeira no texto constitucional de 1976”, in Estudos sobre a Constituição, coord. Jorge Miranda, 3.º vol., Lisboa: Livraria Petrony, 1979, pp. 487-578 (esp. p. 534), tendo o autor posteriormente precisado a sua posição face à Lei Constitucional n.º 1/82 no estudo “A revisão da Constituição Económica”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 42, Vol. III (set.-dez. 1982), pp. 601-687 (esp. pp. 629-630, onde se lê a passagem transcrita no acórdão n.º 11/83).
[5]Cfr. as declarações de voto de vencido dos Conselheiros Vital Moreira e Mário de Brito apensas ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/83, cit.
[6]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 66/84, de 3 de julho de 1984 (Plenário, Proc. n.º 39/84, Rel. Cons. Messias Bento).
[7]Cfr. a declaração de voto de vencido do Conselheiro Mário de Brito apensa ao acórdão n.º 66/84, convocando: Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa, 1974, n.ºs 77 e 78; Afonso Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, Coimbra, 1976, tít. II, cap. IV, n.º 3; Jorge Miranda, “O Preâmbulo da Constituição”, in Estudos sobre a Constituição, 1.º vol., Lisboa: Petrony, 1977, p. 17, n.º 6, e Um Projecto de Revisão Constitucional, Coimbra: Coimbra Editora, 1980, nota 4 ao artigo 110.º; Diogo Leite de Campos, “Da inconstitucionalidade do imposto complementar”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. LIII (1977), p. 335, n.º 20, “Tributação da família: carga fiscal e inconstitucionalidade”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. LV (1979), p. 91, n.º 4, “Notas de Direito Fiscal”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 43 (1983), p. 191, e “Evolução e Perspectivas do Direito Fiscal”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 43 (1983), p. 645; António L. de Sousa Franco, “A revisão da Constituição Económica”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 42 (1982), p. 601; Carlos Pamplona Corte-Real, Curso de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa, 1982, n.º 76; e Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, Coimbra: Almedina, 1983, parte I, cap. VI, n.º 2.
[8]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/85, de 25 de julho de 1985 (Plenário, Processos n.ºs 86/83 e 47/84, Rel. Cons. Jorge Campinos).
[9]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/83, de 23 de novembro de 1983 (Plenário, Proc. n.º 59/83, Rel. Cons. José Magalhães Godinho). Sobre o fundamento democrático da reserva de lei parlamentar na Constituição de 1976 e a teoria da autotributação, cfr. Manuel Afonso Vaz, Lei e Reserva da Lei: A Causa da Lei na Constituição Portuguesa de 1976, Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1992, pp. 139-143 e 365 e segs.; Agustín José Menéndez, Justifying Taxes: Some Elements for a General Theory of Democratic Tax Law, Dordrecht: Springer, 2001; e Vanessa S. Williamson, The Price of Democracy: The Revolutionary Power of Taxation in American History, New York: Basic Books, 2025.
[10]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/84, de 31 de maio de 1984 (Plenário, Proc. n.º 76/84, Rel. Cons. Luís Nunes de Almeida).
[11]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 274/86, de 8 de outubro de 1986 (Plenário, Proc. n.º 209/86, Rel. Cons. Vital Moreira). Na doutrina, sobre a inclusão dos benefícios fiscais na reserva de lei parlamentar, cfr. Nuno de Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 165, Lisboa: Centro de Estudos Fiscais, 1991, pp. 151 e segs.; Manuel Afonso Vaz, Lei e Reserva da Lei, cit., pp. 365 e segs.; José Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Coimbra: Almedina, 1998, pp. 645-650; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 1091; e Ana Paula Dourado e Paulo Marques, anotação ao artigo 103.º, in Jorge Miranda e Rui Medeiros (Coord.), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. II, 2.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 2018, pp. 205-206.
[12]Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/86, de 11 de dezembro de 1986 (Plenário, Proc. n.º 284/86, Rel. Cons. Mário Afonso), publicado no Diário da República, I Série, de 9 de janeiro de 1987; acórdão n.º 205/87, de 17 de junho de 1987 (Plenário, Proc. n.º 213/87, Rel. Cons. Luís Nunes de Almeida), publicado no Diário da República, I Série, de 3 de julho de 1987; e acórdão n.º 461/87, de 16 de dezembro de 1987 (Plenário, Proc. n.º 176/87, Rel. Cons. José Manuel Cardoso da Costa), publicado no Diário da República, I Série, de 15 de janeiro de 1988. Sobre a distinção dogmática clássica entre imposto e taxa, cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa, 1974, pp. 42 e segs.; J. M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1972, pp. 4 e segs.; Eduardo Paz Ferreira, “Ainda a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de infraestruturas urbanísticas”, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 380 (1995), pp. 57 e segs.; e Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Coimbra: Almedina, 2008.
Parte anterior (I)Parte seguinte (III)

Nota Institucional: José Avilez Ogando é advogado responsável pela área de Direito Fiscal e Contencioso Tributário na Seabra, Cunha, Távora e Associados, S.A., R.L., e investigador doutoral no NOVA Tax Research Lab (NOVA School of Law). Linhas de investigação dedicadas à Constituição Fiscal e aos direitos fundamentais dos contribuintes encontram-se disponíveis em /investigacao/constituicao-fiscal-direitos-fundamentais e jurisprudência anotada em /casos. Para representação e aconselhamento em contencioso tributário e constitucional, contacte através de /contacto.

Voltar ao início