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Série Especial · Parte VI · Out 2026

Cinquenta Anos de Constituição Fiscal (VI): Falsas leis interpretativas, contribuições extraordinárias e deslegalização regulamentar (2019–2026)

Fase V (2019–2026): a reação contra as falsas leis interpretativas, as contribuições extraordinárias e a deslegalização regulamentar

José Avilez OgandoJosé Avilez Ogando
Tema de investigação: Constituição Fiscal e direitos fundamentais

1. O combate às falsas leis interpretativas e a proteção do artigo 103.º, n.º 3

Nos anos mais recentes (2019–2026), encerrado o período crítico do ajustamento financeiro, a jurisprudência do Tribunal Constitucional concentrou-se em travar o recurso a expedientes legislativos e regulamentares destinados a contornar as garantias constitucionais dos contribuintes.

O primeiro grande domínio de intervenção residiu no combate às chamadas falsas leis interpretativas. Impossibilitado de aprovar impostos ostensivamente retroativos devido à regra contida no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, o legislador ordinário recorreu com frequência à aprovação de normas fiscais sob o rótulo formal de leis interpretativas, invocando a regra geral do artigo 13.º do Código Civil para fazer retroagir os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada, alterando o sentido de litígios pendentes ou suprimindo orientações jurisprudenciais consolidadas favoráveis aos sujeitos passivos.

A reação contra esta retroatividade dissimulada começou a desenhar-se no acórdão n.º 395/20171 – onde se advertiu que as leis interpretativas desfavoráveis “frustram [a] expectativa legítima dos cidadãos na juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei” – e afirmou-se em Plenário no acórdão n.º 751/2020, de 16 de dezembro de 20202. Invocando a reserva constitucional da função jurisdicional, o Tribunal sustentou que, em matéria fiscal, “a retroatividade inerente às leis interpretativas é necessariamente material”, declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas fiscais desfavoráveis aprovadas sob a veste de lei interpretativa. Posteriormente, nos acórdãos n.ºs 121/2023 e 503/2024 – a par da censura à retroatividade expressa em factos tributários instantâneos no acórdão n.º 658/20243 –, o Plenário introduziu uma inflexão restritiva nesta jurisprudência: mantendo sob a proibição automática do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição as falsas leis interpretativas – isto é, “todas as normas inovadoras a que o legislador, abusando do recurso à sua qualificação como interpretativas, pretende atribuir eficácia autenticamente retroativa” fora dos cânones hermenêuticos admitidos pelo texto primitivo –, a maioria do Tribunal entendeu que as leis genuinamente interpretativas (que dirimem uma controvérsia prévia optando por uma das leituras plausíveis da lei antiga) escapam ao artigo 103.º, n.º 3, e apenas são sindicáveis à luz do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), parâmetro ao abrigo do qual não julgou inconstitucional a norma sindicada no acórdão n.º 121/2023, mas declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral no acórdão n.º 503/2024 face à frustração de jurisprudência anteriormente uniforme.

2. A erosão da temporalidade nas contribuições extraordinárias e tributos setoriais

O segundo domínio de viragem incidiu sobre o desgaste do fundamento temporal nas contribuições financeiras e tributos setoriais extraordinários, fenómeno associado à expansão de um verdadeiro “Estado fiscal paralelo” alimentado por tributos paracomutativos. Diversos encargos criados no período do Programa de Assistência Económica e Financeira (2011–2014) ou na sua sequência imediata com carácter expressamente transitório ou setorial – tais como a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), a par de outras imposições setoriais (a que mais tarde se somaria, em 2020, o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, logo desqualificado pelo Tribunal como verdadeiro imposto inconstitucional nos acórdãos n.ºs 477/2025 e 478/2025 — cfr. /posts/queda-adicional-solidariedade-setor-bancario e /casos) – foram sendo sucessivamente mantidos ou renovados, ano após ano, pelas Leis do Orçamento do Estado, transformando-se de facto em componentes permanentes da receita pública. Se no acórdão n.º 7/2019 o Tribunal Constitucional aceitara a validade originária da CESE como tributo de crise assente na equivalência difusa de grupo, o decurso de mais de uma década e a renovação sucessiva do encargo em diplomas orçamentais anuais alteraram profundamente a valoração da sua constitucionalidade, forçando o Tribunal a passar de um controlo estático do texto originário para um controlo dinâmico da persistência temporal do âmbito normativo do tributo.

O esgotamento do qualificativo “extraordinário” provou-se na primeira grande decisão de inconstitucionalidade sobre o tema, o acórdão n.º 101/2023, proferido pela 3.ª Secção a 16 de março de 2023 (não obstante a divergência posteriormente aberta na 2.ª Secção pelo acórdão n.º 296/2023)4. Naquele primeiro acórdão, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas de prorrogação da CESE incidentes sobre as concessionárias do setor do gás natural, entendendo que a reconfiguração legislativa das prioridades do Fundo de Sustentabilidade “[obsta] a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos”, uma vez que a alocação discricionária das verbas à dívida do setor elétrico implicou o financiamento de “prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários”.

A problemática da erosão do fundamento temporal foi igualmente debatida no Plenário nos acórdãos n.ºs 324/2024 e 325/2024 – que, por tangencial maioria de sete votos contra seis, ainda salvaram a vigência do tributo relativa ao ano de 2018 – e na 3.ª Secção no acórdão n.º 244/2025 (que ainda validou o tributo relativo a 2015)5. Neste último recordou-se que a simples reiteração do rótulo do carácter extraordinário da contribuição, na lei orçamental anual, não basta para aferir a sua excecionalidade, cumprindo verificar se “a sua existência se justifica pela persistência do problema excecional a que oferece resposta; ou se, por oposição, em alguma altura se converteu num instrumento de captação de receita que servisse outras necessidades de financiamento” geral. Sem a demonstração contínua e rigorosa da justa causa comutativa de grupo, o prolongamento indefinido de tributos setoriais transmuda a contribuição num imposto atípico violador do princípio da igualdade, na vertente da equivalência grupal, e do princípio da capacidade contributiva (artigos 13.º e 104.º da CRP).

3. O travão à deslegalização regulamentar e a garantia das presunções legais

Por último, esta fase ficou ainda marcada pelo controlo da reserva de lei formal contra o fenómeno da deslegalização regulamentar em matéria tributária. A proliferação de portarias governamentais e de regulamentos emanados de agências reguladoras que pretendiam definir elementos essenciais de taxas e contribuições – como os critérios de cálculo da matéria coletável, a fixação de isenções ou a aprovação de moduladores de taxas – encontrou no Tribunal Constitucional uma firme censura. Partindo da orientação fixada no acórdão n.º 539/2015 (na evolução iniciada pelo acórdão n.º 152/2013), segundo a qual a falta de aprovação do regime geral pela Assembleia da República não impede o Governo de criar contribuições financeiras individualizadas através de decreto-lei, a jurisprudência mais recente veio precisar o alcance da proibição de deslegalização.

Neste sentido, a jurisprudência consolidada nos acórdãos n.ºs 152/2022, 243/2023, 722/2024 e 366/20266 veio afirmar que, na falta de regime geral parlamentar, a conformação dos elementos essenciais das contribuições financeiras está submetida a uma estrita reserva de função legislativa primária, sendo vedado ao Governo deslegalizar a sua definição e transferi-la, em branco, para portarias ou normas regulamentares. Tratando da Taxa de Regulação Postal regulamentada por portaria governamental a favor da ANACOM, o Plenário assinalou que, na ausência de regime geral, se exige que “os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo”, censurando a “invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo” (artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 266.º, n.º 2, da CRP). Do mesmo modo, no acórdão n.º 366/2026, proferido pela 1.ª Secção a 21 de abril de 2026 a propósito das atividades de elevado valor acrescentado no regime dos residentes não habituais em IRS, o Tribunal julgou inconstitucionais quer a norma legal remissiva do artigo 72.º, n.º 10, do CIRS (por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 5, da CRP), quer a própria norma regulamentar da Portaria n.º 12/2010, na redação da Portaria n.º 230/2019 (por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP), reprovando que a lei, numa matéria que “impõe uma escolha político-legislativa”, “deix[e] a conformação normativa à Administração” e “atribu[a] à função administrativa – por meio de portaria – o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar”.

Em paralelo com a reserva de função legislativa, quanto aos métodos presuntivos de determinação da matéria coletável, o Plenário declarou com força obrigatória geral, no acórdão n.º 348/20257, a inconstitucionalidade da presunção inilidível constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS. O Tribunal concluiu que a fixação da matéria coletável sem possibilidade de prova em contrário envolve a “tributação de ganhos (mais-valias) não efetivamente auferidos”, afastando-se da regra do artigo 73.º da LGT e colidindo com o princípio da capacidade contributiva (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da CRP), pelo que todas as presunções fiscais de incidência têm de admitir ilisão.

Notas

[1]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2017, de 12 de julho de 2017 (3.ª Secção, Proc. n.º 751/2016, Rel. Cons. Gonçalo de Almeida Ribeiro).
[2]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/2020, de 16 de dezembro de 2020 (Plenário, Proc. n.º 843/19, Rel. Cons. Pedro Machete).
[3]Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 121/2023, de 21 de março de 2023 (Plenário, Proc. n.º 224/2018, Rel. Cons. José João Abrantes, por vencimento do Cons. Afonso Patrão, retificado pelo acórdão n.º 199/2023); acórdão n.º 503/2024, de 25 de junho de 2024 (Plenário, Proc. n.º 55/2023, Rel. Cons. Carlos Medeiros de Carvalho), publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 138/2024, de 18 de julho de 2024; e acórdão n.º 658/2024, de 1 de outubro de 2024 (Plenário, Proc. n.º 95/2023, Rel. Cons. Joana Fernandes Costa).
[4]Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023, de 16 de março de 2023 (3.ª Secção, Proc. n.º 480/2022, Rel. Cons. Gonçalo de Almeida Ribeiro); e acórdão n.º 296/2023, de 25 de maio de 2023 (2.ª Secção, Proc. n.º 1288/21, Rel. Cons. António José da Ascensão Ramos).
[5]Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2024, de 17 de abril de 2024 (Plenário, Proc. n.º 1288/21, Rel. Cons. António José da Ascensão Ramos); acórdão n.º 325/2024, de 17 de abril de 2024 (Plenário, Proc. n.º 623/22, Rel. Cons. António José da Ascensão Ramos); e acórdão n.º 244/2025, de 20 de março de 2025 (3.ª Secção, Proc. n.º 61/2025, Rel. Cons. João Carlos Loureiro). Na doutrina, sobre a teoria estruturante da norma jurídica — segundo a qual o «âmbito normativo» (recorte da realidade fáctica regulada) é elemento co-constitutivo da norma, pelo que o desaparecimento dos pressupostos fácticos de exceção compromete a validade constitucional do tributo —, cfr. Friedrich Müller, Teoria Estruturante do Direito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; e Iara Menezes Lima e João André Alves Lança, “A força normativa da Constituição e os limites à mutação constitucional”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, n.º 62 (jan./jun. 2013), pp. 275-303 (esp. pp. 283-295). Sobre o fenómeno do «Estado fiscal paralelo» alimentado pela proliferação de tributos paracomutativos, cfr. José Casalta Nabais, Por um Estado Fiscal Suportável: Estudos de Direito Fiscal, Coimbra: Almedina, 2005.
[6]Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022, de 17 de fevereiro de 2022 (3.ª Secção, Proc. n.º 300/20, Rel. Cons. Gonçalo de Almeida Ribeiro); acórdão n.º 243/2023, de 11 de maio de 2023 (2.ª Secção, Proc. n.º 753/2022, Rel. Cons. José Eduardo Figueiredo Dias); acórdão n.º 722/2024, de 15 de outubro de 2024 (Plenário, Proc. n.º 928/2023, Rel. Cons. Mariana Canotilho); e acórdão n.º 366/2026, de 21 de abril de 2026 (1.ª Secção, Proc. n.º 145/2025, Rel. Cons. João Carlos Loureiro).
[7]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025, de 6 de maio de 2025 (Plenário, Proc. n.º 650/2024, Rel. Cons. Mariana Canotilho), proferido na sequência dos juízos concretos de inconstitucionalidade formulados nos acórdãos n.ºs 211/2017, de 2 de maio de 2017 (3.ª Secção, Proc. n.º 285/15, Rel. Cons. Maria José Rangel de Mesquita), 488/2021, de 7 de julho de 2021 (2.ª Secção, Proc. n.º 171/20, Rel. Cons. Mariana Canotilho), e 110/2024, de 14 de fevereiro de 2024 (2.ª Secção, Proc. n.º 1087/2023, Rel. Cons. Mariana Canotilho). Na doutrina aí convocada, cfr. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Coimbra: Almedina, 2023, pp. 154-156; Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal: Tipicidade, Conceitos Jurídicos Indeterminados e Margem de Livre Apreciação, Coimbra: Almedina, 2007, pp. 602-622, e Direito Fiscal, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 229-230; Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2018, pp. 295-296; João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento: Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Coimbra: Almedina, 2014, p. 408; e Filipe de Vasconcelos Fernandes, Direito Fiscal Constitucional: Introdução e Princípios Fundamentais, Lisboa: AAFDL Editora, 2020, p. 165. Sobre a natureza materialmente constitucional do artigo 73.º da LGT enquanto refração direta do princípio da capacidade contributiva, cfr. Joaquim Freitas da Rocha, “Do valor normativo da Lei Geral Tributária (a questão do valor reforçado)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. V, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 713-731, e Constituição, Ordenamento e Conflitos Normativos: Esboço de uma Teoria Analítica da Ordenação Normativa, Coimbra: Coimbra Editora, 2008. Sobre a conexão teórica entre a ilidibilidade das presunções fiscais e a derrotabilidade (defeasibility) das regras tributárias perante os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade, cfr. Carlos Augusto Daniel Neto, Derrotabilidade de Regras Tributárias e a Segurança Jurídica Substancial, Tese de Doutoramento, São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2017, e Tributación y Excepción: La Derrotabilidad de las Reglas Tributarias, Santiago de Chile: Ediciones Olejnik, 2026; Wagner Arnold Fensterseifer, “A derrotabilidade da regra tributária”, Revista Direito Tributário Atual, São Paulo: IBDT, n.º 40 (2018), pp. 417-440; e Luís Duarte d'Almeida, Allowing for Exceptions: A Theory of Defences and Defeasibility in Law, Oxford: Oxford University Press, 2015.
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Nota Institucional: José Avilez Ogando é advogado responsável pela área de Direito Fiscal e Contencioso Tributário na Seabra, Cunha, Távora e Associados, S.A., R.L., e investigador doutoral no NOVA Tax Research Lab (NOVA School of Law). Linhas de investigação dedicadas à Constituição Fiscal e aos direitos fundamentais dos contribuintes encontram-se disponíveis em /investigacao/constituicao-fiscal-direitos-fundamentais e jurisprudência anotada em /casos. Para representação e aconselhamento em contencioso tributário e constitucional, contacte através de /contacto.

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