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Série Especial · Parte IV · Out 2026

Cinquenta Anos de Constituição Fiscal (IV): A proibição de retroatividade das leis fiscais e a ascensão das contribuições financeiras (1997–2008)

Fase III (1997–2008): o renascer da questão constitucional, a proibição de retroatividade das leis fiscais e a ascensão das contribuições financeiras

José Avilez OgandoJosé Avilez Ogando
Tema de investigação: Constituição Fiscal e direitos fundamentais

1. A 4.ª revisão constitucional de 1997 e o renascer da questão constitucional

Com a 4.ª Revisão Constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, assistiu-se, segundo a expressão de J. J. Gomes Canotilho, ao “renascer da questão constitucional”, encerrando o ciclo de transição democrática e reforçando o catálogo de garantias dos cidadãos perante os poderes públicos.

No âmbito específico do Direito Tributário, a revisão de 1997 promoveu duas alterações de fundo que reconfiguraram radicalmente o debate jurisprudencial das décadas seguintes. Por um lado, operou a constitucionalização expressa e textual da proibição da retroatividade fiscal no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; por outro, procedeu no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), à autonomização e consagração constitucional do tertium genus das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, cuja reserva circunscrita ao respetivo regime geral viria a ser textualmente fixada por essa mesma revisão.

2. A viragem doutrinal e jurisprudencial do artigo 103.º, n.º 3, da CRP

O aditamento do n.º 3 ao artigo 103.º da Constituição – estatuindo formalmente que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados de harmonia com a Lei Fundamental, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei – pretendeu encerrar em definitivo o longo ciclo jurisprudencial fundado na fluida ponderação da tutela da confiança. A jurisprudência do Tribunal Constitucional consagrou esta viragem no acórdão n.º 172/2000, proferido pela 2.ª Secção a 22 de março de 20001, ao apreciar a norma interpretativa constante do artigo 28.º, n.º 7, da Lei n.º 10-B/96, que pretendia vedar retroativamente a dedutibilidade de encargos fiscais em anos já consumados. Ao julgar inconstitucional a retroatividade atribuída à não dedutibilidade das derramas em IRC, o Tribunal proclamou que “[a] proibição constitucional explícita da retroactividade em matéria fiscal não pode ser interpretada (…) como se não tivesse sido alterado o texto constitucional e apenas resultasse dos princípios gerais”, assentando que o artigo 103.º, n.º 3, consagra uma “garantia forte de objectividade e auto-vinculação do Estado pelo Direito”. A proibição da retroatividade passou, assim, de um princípio fluido e dependente do teste subjetivo da arbitrariedade a uma regra de garantia objetiva, imperativa e de aplicação automática.

A partir de então, o princípio da irretroatividade das leis fiscais ganhou dignidade constitucional explícita e a cobrança de um imposto retroativo passou a ser inconstitucional por violação direta de uma norma expressa de garantia, independentemente de o legislador invocar razões de interesse público ou de se demonstrar uma afetação intolerável da expectativa individual do contribuinte. Mais amplamente, na sua tríplice refração (criação segundo a Constituição, irretroatividade e liquidação e cobrança nos termos da lei), o artigo 103.º, n.º 3, consagrou um princípio reforçado da juridicidade fiscal e uma garantia subjetiva de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigos 17.º e 18.º da CRP), que não se esgota num direito de resistência defensiva na fase executiva, vinculando diretamente o legislador e a própria Administração Tributária. A revisão de 1997 e o julgamento proferido no acórdão n.º 172/2000 vieram, deste modo, conferir razão histórica às posições garantísticas que vinham sendo sustentadas em declarações de voto de vencido desde a criação do Tribunal em 1983.

Tornando-se automática a proibição, o problema deslocou-se para a delimitação rigorosa do conceito de retroatividade, sendo o Tribunal Constitucional chamado a precisar o momento da formação do facto tributário, distinguindo entre factos instantâneos e factos de formação sucessiva, nos acórdãos n.ºs 63/2006, de 24 de janeiro, e 196/2006, de 15 de março2. No primeiro desses arestos, o Plenário fixou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Especial em licenciamentos iniciados antes da sua vigência, sublinhando, com apoio na doutrina, que “a chave da determinação da retroactividade reside (…) na localização do nascimento do imposto, que é o da formação do facto tributário – não de qualquer outro momento posterior, como o do acto de liquidação”. Ficou estabelecido que nenhuma violação do artigo 103.º, n.º 3, se verifica “quando o facto tributário seja instantâneo e tenha ocorrido na vigência da lei nova ou quando, sendo de formação sucessiva, tenha inteiramente ocorrido na vigência da lei nova”; inversamente, verifica-se retroatividade inconstitucional quando o pressuposto de facto instantâneo eleito pela norma (no caso, a valorização predial aferida no momento do pedido de licenciamento) se consumou em data prévia ao início de vigência do diploma criador do encargo, mesmo que a emissão do alvará ocorra ulteriormente.

3. A geometria variável da reserva de lei e as contribuições financeiras

Paralelamente à proteção temporal do contribuinte, a terceira fase jurisprudencial ficou marcada pela consagração do tertium genus tributário e pela consequente afirmação da geometria variável da reserva de lei parlamentar. Com a autonomização das contribuições financeiras no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), do texto constitucional de 1997 – orientação reconfirmada e consolidada nas Revisões Constitucionais de 2001 e de 2004 –, o legislador constituinte superou o clássico modelo dualista que opunha rigorosamente impostos a taxas.

Na esteira da doutrina nacional, o Tribunal Constitucional acolheu esta categoria intermédia, considerando que as contribuições financeiras “constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas”, na medida em que participam da natureza dos impostos por carecerem de uma contraprestação individualizada direta, mas aproximam-se das taxas por visarem retribuir prestações públicas aproveitadas por um determinado grupo de sujeitos ou compensar os custos por estes causados3.

O acórdão de referência nesta matéria foi o n.º 365/2008, proferido pela 2.ª Secção a 2 de julho de 20084, a propósito de tributos cobrados por entidades reguladoras sobre os operadores económicos do respetivo setor. A propósito das taxas de regulação e supervisão da ERC, o Tribunal fixou a doutrina da geometria variável da reserva parlamentar, reconhecendo que “relativamente às taxas e às contribuições financeiras, apenas a definição do seu regime geral tem que respeitar essa reserva de competência, podendo a concreta criação deste tipo de tributos, ao contrário dos impostos, ser efectuada por diploma legislativo governamental, sem necessidade de autorização parlamentar”, distinguindo a reserva exaustiva dos impostos (artigo 103.º, n.º 2, e artigo 165.º, n.º 1, alínea i), primeira parte) da reserva-quadro aplicável aos tributos comutativos e paracomutativos (artigo 165.º, n.º 1, alínea i), in fine). Satisfeitos os princípios e regras elementares da tributação setorial em norma primária, abre-se espaço para a intervenção do poder regulamentar, desde que respeitada a justa causa comutativa de grupo e a prestação recaia sobre sujeitos que mantenham uma relação de responsabilidade ou benefício com as prestações públicas visadas.

Importa notar que, embora a formulação originária do acórdão n.º 365/2008 pudesse sugerir que a prévia edição do regime geral pela Assembleia da República constituiria um ato-condição indispensável para a criação de contribuições, o Tribunal Constitucional, depois de ainda exigir no acórdão n.º 152/2013 que a contribuição fosse criada por lei parlamentar que recortasse suficientemente alguns dos seus elementos essenciais, admitindo a sua densificação por decreto-lei simples ou portaria, veio posteriormente clarificar esta doutrina, com o acórdão do Plenário n.º 539/20155. Neste aresto, o Plenário tornou assente que “a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente”. Apesar de se ter rejeitado categoricamente a tese do ato-condição, que converteria a omissão do regime geral numa indevida reserva parlamentar integral, ficou estabelecido que a instituição governamental de contribuições específicas, na falta daquela lei-quadro, exige a forma de ato legislativo (decreto-lei simples, no exercício de competência concorrente), sujeito aos poderes de apreciação e cessação parlamentar previstos no artigo 169.º da CRP.

4. O aprofundamento das garantias procedimentais e processuais do contribuinte

Por último, esta terceira fase de construção jurisprudencial registou um notável aprofundamento das garantias procedimentais e processuais do contribuinte perante a administração. O Plenário do Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.ºs 160/2007, de 6 de março, e 442/2007, de 14 de agosto6, precisou o alcance da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP) no contencioso tributário. No primeiro aresto, o Plenário precisou que a natureza judicial do processo de execução fiscal implica que todos os conflitos de interesses nele suscitados, incluindo as decisões tomadas pela administração fiscal, “serão sindicados, no próprio processo, sempre pelo juiz tributário”, só não violando a reversão administrativa contra responsáveis subsidiários a reserva de juiz e a tutela jurisdicional efetiva porque é precedida de audição prévia e está aberta ao controlo judicial pleno através da oposição à execução (configurada como “uma mini-acção declarativa enxertada no processo de execução fiscal”); já no acórdão n.º 442/2007, o Plenário declarou inconstitucional a derrogação administrativa do sigilo bancário sem consentimento nem autorização judicial pelo simples facto de o contribuinte apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial, por criar um efeito desincentivador e violar o direito a um procedimento e processo equitativos7.

Notas

[1]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2000, de 22 de março de 2000 (2.ª Secção, Proc. n.º 762/98, Rel. Cons. Maria Fernanda Palma). Na doutrina, sobre o alcance da proibição constitucional de retroatividade fiscal e da garantia de juridicidade tributária introduzida no artigo 103.º, n.º 3, da CRP pela Revisão Constitucional de 1997, cfr. Jorge Bacelar Gouveia, “A irretroatividade da norma fiscal na Constituição portuguesa”, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 387 (1997), pp. 49 e segs.; José Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Coimbra: Almedina, 1998, pp. 394 e segs.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 1092-1093; Ana Paula Dourado e Paulo Marques, anotação ao artigo 103.º, in Jorge Miranda e Rui Medeiros (Coord.), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. II, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2018, pp. 213-220; Filipe de Vasconcelos Fernandes, “O Princípio da Não-Retroatividade no Direito Fiscal Constitucional Português”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 77, Vol. III/IV (2017), pp. 584-593; Sónia Martins Reis, O Princípio da Proibição da Retroatividade Fiscal, Coimbra: Almedina, 2025; e José Avilez Ogando, A Nulidade do Ato Tributário, Coimbra: Almedina, 2022, pp. 39, 63, 93 e 250 (/investigacao/patologias-invalidades-ato-tributario) (bem como Maria Margarida Cordeiro Mesquita, Direito de Resistência e Ordem Jurídica Portuguesa, Lisboa: Centro de Estudos Fiscais (separata de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 353), 1989; e José Carlos Vieira de Andrade, “Nulidade e anulabilidade do acto administrativo — anotação ao Ac. do STA de 30.5.2001, P. 22 251”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, 2004, pp. 42-49). No plano da teoria da norma constitucional, sobre a distinção estrutural entre princípios (mandados de otimização sujeitos a ponderação) e regras (comandos definitivos de garantia objetiva), cfr. Ronald Dworkin, Levando os Direitos a Sério, São Paulo: Martins Fontes, 2002, Cap. 2, pp. 35-72; Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, São Paulo: Malheiros, 2008, Cap. 3, pp. 85-144; Frederick Schauer, Playing by the Rules: A Philosophical Examination of Rule-Based Decision-Making in Law and in Life, Oxford: Clarendon Press, 1991; e Humberto Ávila, Teoria dos Princípios: Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos, São Paulo: Malheiros, 2005, Teoria da Segurança Jurídica, São Paulo: Malheiros, 2012, e Sistema Constitucional Tributário, São Paulo: Saraiva, 2012.
[2]Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 63/2006, de 24 de janeiro de 2006 (Plenário, Proc. n.º 392/05, Rel. Cons. Maria Helena Brito), publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de março de 2006 (declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral); e acórdão n.º 196/2006, de 15 de março de 2006 (Plenário, Proc. n.º 813/04, Rel. Cons. Vítor Gomes). Na doutrina, sobre a estrutura lógica e temporal da formação do facto jurídico-tributário, cfr. Miguel Correia, “A personalidade tributária passiva e a configuração do facto jurídico-tributário: algumas reflexões”, in Elsa Vaz de Sequeira (Coord.), Católica Talks: Direito e Personalidade, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2023, pp. 224-239.
[3]Sobre a autonomização constitucional e dogmática das contribuições financeiras, cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 1094-1095; Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2023, e Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2018, pp. 247 e segs.; José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 48 e segs.; Ana Paula Dourado e Paulo Marques, anotação ao artigo 103.º, in Jorge Miranda e Rui Medeiros (Coord.), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. II, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2018, p. 203; Filipe de Vasconcelos Fernandes, Direito Fiscal Constitucional: Introdução e Princípios Fundamentais, Lisboa: AAFDL Editora, 2020; e Miguel Correia, “A personalidade tributária passiva e a configuração do facto jurídico-tributário: algumas reflexões”, cit., pp. 225-234.
[4]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/2008, de 2 de julho de 2008 (2.ª Secção, Proc. n.º 22/2008, Rel. Cons. João Cura Mariano).
[5]Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2013, de 20 de março de 2013 (1.ª Secção, Proc. n.º 460/12, Rel. Cons. José da Cunha Barbosa); e acórdão n.º 539/2015, de 20 de outubro de 2015 (Plenário, Proc. n.º 27/15, Rel. Cons. João Cura Mariano).
[6]Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/2007, de 6 de março de 2007 (Plenário, Proc. n.º 390/06, Rel. Cons. Maria João Antunes); e acórdão n.º 442/2007, de 14 de agosto de 2007 (Plenário, Proc. n.º 815/07, Rel. Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro). No mesmo sentido de proteção da tutela jurisdicional efetiva do contribuinte (julgando inconstitucional a proibição absoluta de produção de prova testemunhal pelo contribuinte no artigo 146.º-B, n.º 3, do CPPT, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP), cfr. ainda o acórdão n.º 646/2006, de 28 de novembro de 2006 (3.ª Secção, Proc. n.º 748/2006, Rel. Cons. Bravo Serra), o acórdão n.º 681/2006, de 12 de dezembro de 2006 (2.ª Secção, Proc. n.º 372/06, Rel. Cons. Paulo Mota Pinto), e o acórdão n.º 24/2008, de 22 de janeiro de 2008 (1.ª Secção, Proc. n.º 813/07, Rel. Cons. José Borges Soeiro).
[7]Ainda que, em momento posterior, julgados isolados como o acórdão n.º 652/2018, de 11 de dezembro de 2018 (1.ª Secção, Proc. n.º 1126/2017, Rel. Cons. José António Teles Pereira), tenham suscitado fundadas reservas doutrinais ao admitirem a quantificação judicial de prestações tributárias em pedido de indemnização civil enxertado em processo penal sem prévio ato administrativo de liquidação.
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Nota Institucional: José Avilez Ogando é advogado responsável pela área de Direito Fiscal e Contencioso Tributário na Seabra, Cunha, Távora e Associados, S.A., R.L., e investigador doutoral no NOVA Tax Research Lab (NOVA School of Law). Linhas de investigação dedicadas à Constituição Fiscal e aos direitos fundamentais dos contribuintes encontram-se disponíveis em /investigacao/constituicao-fiscal-direitos-fundamentais e jurisprudência anotada em /casos. Para representação e aconselhamento em contencioso tributário e constitucional, contacte através de /contacto.

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